Instrução Normativa - 001/2012 - Certidão

 

A partir de 01/03/2012

  • As certidões negativas/positivas possuem validade de 60 dias
  • Se solicitadas diretamento pelo P.A.M. (Posto de Atenção ao Munícipe), ficam prontas após 5 (cinco) dias úteis e podem ser encaminhadas por correio (com A.R.) mediante pagamento da taxa de postagem (+R$ 6,70).
  • Você também pode solicitar suas certidões via internet e escolher entre retirá-las no P.A.M. (Posto de Atenção ao Munícipe) ou recebê-las via correio.

IPTU

 

O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é um imposto brasileiro instituído pela Constituição Federal cuja incidência se dá sobre a propriedade urbana. Ou seja, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona urbana ou extensão urbana. Em caso de áreas rurais, o imposto sobre a propriedade do imóvel é o ITR. Os contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas que mantém a posse do imóvel, por justo título.

A função do IPTU é tipicamente fiscal, embora também possua função social. Sua finalidade principal é a obtenção de recursos financeiros para os municípios, embora ele também possa ser utilizado como instrumento urbanístico de controle do preço da terra.

Atualmente ele é definido pelo artigo 156 da Constituição de 1988, que caracteriza-o como imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para aplicá-lo. A única exceção ocorre no Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios. No Brasil, o IPTU costuma ter papel de destaque entre as fontes arrecadatórias municipais, figurando muitas vezes como a principal origem das verbas em municípios médios, nos quais impostos como o ISS (Imposto Sobre Serviços, outro imposto municipal brasileiro de considerável importância) possuem menor base de contribuintes.

A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel sobre o qual o imposto incide. Este valor deve ser entendido como seu valor de venda em dinheiro à vista, ou como valor de liquidação forçada. É diferente de seu valor de mercado, onde o quantum é ditado pela negociação, aceitação de parte do preço em outros bens, entre outros artifícios, enquanto aquele, isto é, o valor venal, é ditado pela necessidade de venda do imóvel em dinheiro à vista e em curto espaço de tempo. Por isso, o valor venal de um imóvel pode chegar a menos de 50% de seu valor de mercado. A alíquota utilizada é estabelecida pelo legislador municipal, variando conforme o município.

Texto extraido de http://ihaa.com.br/iptu-o-que-e-qual-sua-funcao-aliquotascalculo/ em 17/05/2010

ITBI

 

1 – Alguns Esclarecimentos
ITBI - Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso " inter vivos"

Imposto é um tributo (prestação pecuniária compulsória) desvinculado de qualquer atividade estatal específica. Apesar de ser denominado imposto sobre transmissão, a lei permite a cobrança tanto na cessão quanto na transmissão.

IMPORTANTE: Para que se possa fazer o registro de um imóvel adquirido, é obrigatório que antes se pague o ITBI.

O imposto é cobrado sobre transmissão/cessão de bens imóveis, ou seja, transações que envolvam imóveis.

Ex.: Casa, Apartamento, Sala, Loja, Galpão, Barracão, etc.

Transmissão por Ato Oneroso - envolve gastos pecuniários. É diferente da doação, em que não há gastos para o donatário (o que receberá a doação).

Inter vivos - Não pode ser cobrado ITBI se a transmissão for referente a herança (causa-morte) ou quando for decorrente de doação. Nesses casos será cobrado ITCMD pela Fazenda Pública Estadual.

2 - Fato Gerador
Fato gerador é a situação (fato) descrita em lei que, se ocorrida, dará ensejo à cobrança de determinado imposto. No caso do ITBI, o fato gerador poderá ser:
- Transmissão;
- Cessão.
Abrange os seguintes atos:
- compra e venda pura ou condicional;
- adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
- os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula
de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes;
- dação em pagamento;
- arrematação;
- mandato com poderes para transmissão ou cessão de direitos à aquisição de imóveis e seu substabelecimento quando estes configurarem transação;
- instituição ou venda de usufruto;
- tornas ou reposições que ocorram na divisão para extinção de condomínios
de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;
- permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
- quaisquer outros atos e contratos onerosos, que transfiram a propriedade de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sujeitos a transcrição na forma da lei.

3 - Contribuinte do imposto (quem paga ITBI)
- Quem adquire o imóvel (quem compra)
- Quem permuta o imóvel (quem troca - cada um deles, de forma solidária)

4 – Responsável
Se o adquirente não pagar o ITBI, poderá ser cobrado o imposto (respondem solidariamente):
- Quem transmite o imóvel (vendedor);
- do cedente (vendedor, na cessão)
- dos oficiais do Cartório, se tiver havido irregularidade ao ser lavrada

Certidões

 

A Prefeitura de Ubatuba visando facilitar a vida dos proprietários de imóveis que não residem no município está disponibilizando o envio de diversos tipos de certidões pelo correio, através de solicitações realizadas neste site. As certidões disponíveis para solicitação são as seguintes:

  • Certidão Negativa de Débitos ( será enviada uma certidão positiva se houver débito);
  • Certidão de Valor Venal;
  • Certidão de Valor Venal por metro quadrado;
  • Certidão de Primeiro Lançamento.